Publicada a Instrução Normativa SF/SUREM 11/2025 no (DOM de 25.09.2025), que disciplina a emissão da Nota Fiscal de Serviço eletrônica pelo salão-parceiro regulamentada pela Lei Federal 12.592/2012, quando o salão esteja no regime do Simples Nacional.
As regras de emissão da NFS-e estão vinculados aos serviços 6.01 e 6.02 listados na Lei Municipal 13.701/2003, e é voltado ao ISS do Município de São Paulo.
Ou seja, o salão-parceiro quando optante do Simples Nacional irá emitir Nota Fiscal de Serviço da seguinte forma:
1) preencher o campo “Valor total recebido” com o total das receitas de serviços e produtos neles empregados;
2) preencher o campo "Valor total do serviço" com a cota-parte do salão-parceiro;
3) preencher o campo “Discriminação dos serviços” com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do profissional-parceiro, bem como o valor a ele repassado, correspondente à sua respectiva cota-parte, e código de serviço por ele prestado.
Já o profissional-parceiro, desde que esteja devidamente inscrito no CNPJ, emitirá NFS-e destinada ao salão-parceiro, relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.
O profissional-parceiro poderá emitir uma NFS-e por mês, considerando a totalidade dos valores das cotas-parte recebidas, desde que para atividades enquadradas no mesmo código de serviço e relacionadas ao mesmo salão-parceiro (códigos 6.01/6.02).
A presente regra de emissão da NFS-e entra em vigor a partir de 01.11.2025 no Município de São Paulo.
Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do site IdealNews - TI-IDEAL)
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